Empresário do Controle de Pragas reage ao abuso na Fiscalização por Conselho

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Estamos acompanhando o trabalho das Empresas e a busca continua do Setor de Imunização e Controle de Vetores e Pragas, na regulamentação e melhoria das Normas e Qualidade nos Serviços, não é incomum que alguns Conselhos de Fiscalização criem para seu próprio beneficio, Normas internas para que sejam exclusivos em determinadas atividades, e o nosso setor não passa em branco.

Como já recebemos diversas reclamações destes abusos, alertamos a todos os Empresários que devem sempre realizarem a Defesa dentro do prazo para evitar transtornos, muito importante a busca de um Advogado para formular esta defesa, e se possível buscar ressarcimento de prejuízos causados pelo abuso, pois hoje estão notificando os Clientes por não terem a RT dos Serviços executados.

Segue o Texto da Defesa e Indignação do Empresário Éder, qual a publicação nos foi aturizada, e reflete a opinião de muitos empresários no Brasil:

“AO CONSELHO

Referente a: Notificação
Atividade: Execução de DEDETIZAÇÃO
Irregularidade: Exercício ilegal da Profissão: pessoa jurídica SEM REGISTRO no “SEU CONSELHO” (COM objetivo social relacionado às atividades privativas (grifos nossos) de profissionais fiscalizados pelo CONSELHO FEDERAL).

Prezado Senhor.

Primeiramente quero destacar que como Biólogo, inscrito no meu respectivo conselho de classe, o CRBio-01, Conselho Regional de Biologia – Primeira Região, no tocante ao exercício de minhas atividades profissionais, NÃO DEVO NENHUMA SATISFAÇÃO ao senhor ou ao “SEU CONSELHO” , o mesmo valendo para a minha empresa também inscrita no CRBio-1.
Isto, por si só, já seria o suficiente para desconsiderar e desprezar, com devido respeito, sua notificação e encerrar por aqui minha resposta a esta desproposital, agressiva e intempestiva notificação. Porém como, de forma imperativa e sem outra alternativa que não a completa e incondicional anuência a esta imposição, me foi dado, o “prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento deste: requerer o registro no “SEU CONSELHO”, indicando-nos profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico, sob pena de autuação de acordo com o 59 da Lei Federal 5194 de 66, sujeitando-se ao pagamento de multa estipulada no artigo 73 da Lei Federal 5194 de 66, correspondente, nesta dada, a R$ 2.154,60 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos)”, considero-me no direito de indagar-lhe QUEM OUTORGOU AO PROFISSIONAIS INSCRITOS NO SEU CONSELHO, A EXCLUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NAS EMPRESAS DE CONTROLE DE PRAGAS?

Pois, ao analisar as Resoluções CVS – 09/2000 e RDC – 052/2009 – ANVISA, que tratam da regulamentação desta atividade empresarial, especificamente nos tópicos que definem a anotação do Responsável Técnico, os quais transcrevo a seguir, não se encontra a prerrogativa do “SEU CONSELHO” nesse mister, e muito menos o direito de se impor a mim e a minha empresa da forma como o senhor o fez.

“7.1 – Responsável Técnico Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais: biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, médico veterinário e outros profissionais que possuam nas atribuições do conselho de classe respectivo, competência para exercer tal função. (CVS – 09/2000).”

“Seção II Da Responsabilidade Técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho. §1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional. §2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico. (RDC – 052/2009 – ANVISA).”

Assim, conforme os textos legais supra citados, entende-se que a atividade de Responsável Técnico pode até ser privativa de profissionais inscritos e representados pelo “SEU CONSELHO”, porém, ela não é exclusiva destes. E este fato que foi convenientemente omitido em sua notificação me autoriza a suspeitar que talvez isto possa ter ocorrido por desconhecimento, o que seria inadmissível a um fiscal, ou; por analfabetismo funcional, o que justificaria ter tomado conhecimento dos textos mas não tê-los compreendidos, ou por má-fé, o que o levaria a, mesmo conhecendo as normas, tentar intimidar um suposto incauto e ignorante pequeno empresário como eu.(a conjunção empregada nesta frase é exclusiva e não inclusiva, como não o conheço, fica a dúvida).
Sr.”FISCAL”, eu ainda, poderia anexar a esta resposta os documentos comprobatórios de plena legalidade de minha empresa. Porém, não o farei por duas razões: a primeira, porque como disse no início, sou Biólogo e no tocante as minhas atividades profissionais, não devo nenhuma satisfação ao Conselho que o senhor representa e não tenho por hábito a prática da genuflexão diante de aleivosias mesmo daquelas escritas em que papel timbrado.
A segunda por silogismo: minha empresa possui inscrição na Vigilância Sanitária, e seu respectivo número de registro, conforme determinam as normas, está destacado nos selos de monitoramento e certificado de execução fixados, na instituição que foi objeto de fiscalização e que foi citada em sua notificação. Como registro da empresa em um Conselho de Classe e a anotação de Responsável Técnico são pré-requisitos para a obtenção desta licença, bastava o senhor ter se atentado a este fato e ter-nos-ia poupado tamanho desgaste. A menos, é claro, possa haver alguma suspeita de ilegalidade na obtenção deste registro, ou mesmo da lisura do CEVS na sua expedição.
Diante do exposto, Sr. “FISCAL”, se há alguma ilegalidade nesta autuação ela não está no livre direito de exercício profissional praticados por mim e por minha empresa, e sim, nos excessos e de sua notificação que não cogita a possibilidade do contraditório, mas, tão somente, impõe como ÚNICA alternativa o registro de nossas atividade no SEU CONSELHO, e a subserviência incondicional a este Conselho.
Sem prejuízo das ações legais que me forem de direito, informo-lhe que, além de publicizar este meu manifesto, farei as seguintes notificações:
ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que se analise a conduta do “SEU CONSELHO” neste caso;

a APRAG – Associação dos Controladores de Vetores e Pragas Urbanas, e outras tantas entidades de classe que eu achar conveniente, para que informem e orientem seus associados a se defenderem destes abusos e;
ao Conselho Regional de Biologia – CRBio -1, para que se manifeste e atue com objetivo de resguardar meu direito de livre exercício da profissão de biólogo, (e das empresas nele registradas), conforme reza nosso Código de Ética parcialmente transcrito abaixo.

‘’CAPÍTULO II
Dos direitos do Biólogo
Art. 5º – São direitos profissionais do Biólogo:
I – Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;
II – Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão; “

Considerando respondida sua notificação fico no aguardo de um pedido de desculpas, formal, pelo inconveniente dissabor e irritação que o senhor e seu Conselho me proporcionaram com sua notificação.”

Éder Flavio Rede – Biólogo e Empresário

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