Para: CÂMARA DOS DEPUTADOS / CONGRESSO NACIONAL
Por meio deste abaixo assinado, os cidadãos sugerem Criação do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika. O projeto se fundamenta na implementação a nível nacional de um dia no calendário letivo voltado a educar e conscientizar os alunos e seus parentes em relação às arboviroses de interesse clínico no Brasil. O caráter deste projeto se baseia na fundação de um dia letivo, onde os cidadãos serão devidamente instruídos em relação aos riscos das arboviroses através de atividades educacionais como aulas, palestras, dinâmicas, oficinas, shows e workshops ministrados por médicos do Sistema Único de Saúde, agentes de saúde, educadores, artistas regionais e líderes comunitários.
Segue a formulação do projeto embasada nos seguintes termos
Art. 1º – A criação do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições para que se combata a dengue, a Chikungunya e a Febre Zika.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika, as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão brasileiro através da educação do mesmo em relação a tais temas.
Art. 3° O Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika reger-se-á pelos seguintes fundamentos:
I – A sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao cidadão todos os direitos ao exercício de sua cidadania, a começar pela saúde, bem- estar e direito à vida;
II – Ao cidadão destinatário das ações a serem efetivadas através desta política, serão igualmente beneficiárias, ou seja, homens, mulheres, jovens, idosos, crianças, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida sendo eles alunos ou não.
III – A execução do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika, será responsabilidade dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, a partir de regulamentação do Poder Executivo Federal.
Art. 4º O Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika obedecerá as seguintes diretrizes:
I – incentivo à educação social, assim como pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e extinção do Ciclo da Dengue, seus vetores e transmissores, através da educação em saúde da população brasileira.
II – priorização na elaboração de campanhas educativas de conscientização junto aos entes federados e suas administrações nas escolas de ensino fundamental e médio, visando ao combate à Dengue, Chikungunya e à febre Zika;
III – descentralização político-administrativa com estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico;
IV – implementação de sistema de informações que permita a criação e a padronização das atividades educacionais relativas à educação em saúde e atenção primária em saúde, assim como a divulgação desta Política, projetos e programas em cada nível de governo;
V – os governos, por seus entes, deverão disponibilizar aos cidadãos através de sistemáticas atividades educativas agendadas para a data citada, todo o conhecimento necessário para a educação dos mesmos, assim como meios de recepção de denúncias, por telefone ou pela internet, sobre existência de irregularidades no processo educacional.
Art. 5º À União, por intermédio do Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento, Ministério da Cultura e Integração Social
compete:
I – criar grupo interministerial e multidisciplinar responsável por coordenar as ações e as atividades educativas relativas ao Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika.
II – participar na formulação, acompanhamento e avaliação desta política;
III – promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika e sua divulgação;
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação e comunicação devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais e campanhas de conscientização compatíveis com a administração letiva do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika
Art. 6° – Na implantação do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika, caberá aos diretores e/ou o possuidores das escolas, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e devidamente equipados para a realização anual do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika, assim como cabe aos mesmos assegurar a ética e a qualidade dos serviços educacionais prestados neste dia.
§1º – Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público e órgãos federais e municipais, que deverão por todos os meios assegurar a qualidade dos serviços prestados, assim como o monitoramento das atividades educativas ministradas pelas mesmas, visando manter a qualidade de execução do projeto, através do monitoramento das atividades, assim como sua elaboração, visando sempre objetivar a educação dos cidadãos em relação a tais problemas de saúde pública.
Art. 7º – O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nas escolas e instituições de ensino para assegurar a execução do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika, assim como a qualidade de sua execução.
Art. 8º – Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e constatando-se que ele não executou em sua escola o Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika, o seu proprietário/possuidor será notificado para executar a elaboração do projeto no prazo nunca superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§1º – Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao proprietário/possuidor será aplicada multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por aluno da instituição.
§2º – Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da multa prevista neste artigo deverá ser investido nos programas de combate ao mosquito Aedes Aegypti.
Art. 9º – O proprietário/possuidor que impedir o acesso ao estabelecimento de ensino, nos termos previstos no artigo 7º, estará sujeito a multa prevista no artigo anterior.
Art. 10º – Os recursos financeiros necessários para a execução do Dia Nacional da Educação no combate à Dengue, a Chikungunya e à febre Zika, das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
Temos visto, ano após ano, o crescente número de casos de dengue em todo o país. Cresce, também, os casos de Chikungunya e, mais recentemente, fomos surpreendidos com mais uma doença em nosso país, a Febre Zika.
Tais doenças tem em comum o fato de serem transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, de modo que é correto afirmar que o combate a essas doenças passa diretamente pela eliminação dos criadouros desse mosquito.
É certo, também, que a responsabilidade pelo combate ao mosquito é de todos, ou seja, dos órgãos públicos e da população de um modo geral.
Em que pese a responsabilidade seja solidária, a dengue gera um grande problema de saúde pública que, por sua vez, é responsabilidade exclusiva do Estado.
Dessa forma, na qualidade de cidadãos, é nosso dever buscar formas de contribuir com o combate à Dengue a partir da propositura de projetos de lei como o que aqui se apresenta.
Nesse sentido e considerando que infelizmente muitas pessoas não contribuem para o combate a dengue por não serem devidamente educados em relação à tais doenças.
São Paulo, em 10 de novembro de 2017.