A ilegalidade da retenção de 11% no serviço de controle de pragas

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Retencao do INSS 1 - Pragas e Eventos

A retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviço é um encargo que encarece e dificulta o fluxo financeiro das empresas do setor de controle de pragas. Trata-se de obrigação que atinge não só as empresas do Simples Nacional, mas todas as empresas do setor.

Em resumo, as empresas antecipam 11% de sua receita para quitar a obrigação referente à contribuição previdenciária que incide sobre a folha de pagamentos (20% sobre o total da remuneração paga a empregados e autônomos).

Assim, na apuração mensal, a contabilidade apura o total de valores retidos e faz o desconto do valor do tributo devido. Eventual diferença (saldo) é transferida para os meses posteriores.

Embora essa retenção seja uma antecipação do INSS devido todo o mês, o problema é que, além de afetar severamente o fluxo de caixa das empresas, a retenção gera um efeito cascata, acarretando o acúmulo de créditos tributários que, na maioria das vezes, nunca é reavido pelas empresas. Com efeito, grande parte dos empresários do setor não entende como esse sistema funciona. Por exemplo, é como se a empresa devesse R$ 5.000,00 de contribuição previdenciária, e todo mês pagasse R$ 7.000,00. Como o problema se repete mensalmente, a bola de neve só aumenta.

Todavia, o que muitas empresas desconhecem é que a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal é ilegal e pode ser afastada judicialmente. Isto porque a legislação estabelece que apenas as empresas que atuam mediante cessão de mão-de-obra, isto é, que colocam os seus funcionários sob a gerência de seus contratantes, se sujeitam a retenção. Na prestação de serviços técnicos de controle de pragas, a obtenção das licenças e a responsabilidade técnica são obrigações da empresa prestadora do serviço, não há como haver a transferência dessa responsabilidade para o contratante e, portanto, não há como se prestar o serviço mediante cessão de mão-de-obra.

É nesse sentido que o Poder Judiciário vem se manifestando reiteradamente:

“(…) o trabalho de controle de pragas a ser realizado na ocasião por profissionais especializados e com o emprego de equipamentos adequados, inclusive sob o ponto de vista estritamente legal de higiene do trabalho, o que afasta a interpretação de que teria ocorrido cessão de mão-de-obra”. (Processo n. 5005499-22.2018.4.04.7108)

Assim, como as prestadoras de serviços de controle de pragas e imunização não colocam seus empregados à disposição do contratante, mas prestam elas o próprio serviço, assumindo toda a responsabilidade técnica pelo serviço executado, não devem se sujeitar à retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais.

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