ABCPragBahia na luta pelos interesses dos seus associados e pelo segmento de controle de pragas da Bahia está iniciando um questionamento quanto a autoridade de um município em estabelecer, por força de lei, que a prestação do serviço de Controle de Pragas, dentre outros apontados no mesmo Artigo da Lei, sejam prestados no referido município exclusivamente por empresas nele sediadas.
Conforme transcrição abaixo, o Município de Salvador, no estado da Bahia instituiu o Código Municipal de Vigilância em Saúde do Município de Salvador, através da Lei Nº 9.525/2020, em 28/04/2020, onde no Artigo 71 exclui a possibilidade de empresas do setor, sediadas em outros municípios, prestarem serviços em Salvador/BA. Respaldados pelo artigo 71 da Lei 9.525/2020, os agentes fiscalizadores da Vigilância Sanitária do Município de Salvador, no âmbito de suas atividades em processos de licenciamento à empresas do mesmo município, de diversos segmentos, estão constrangendo empresários a interromper seus contratos de prestação de serviço com empresas de controle de vetores e pragas urbanas, mesmo estando essas devidamente legalizadas pelos órgãos apontados como requisito na RDC 622/2022, sendo que sediados em outros municípios.
Além da dúvidas quanto a legalidade dessa exclusão, visto que se trata de uma limitação nunca imposta, não divulgada e de interesse coletivo, tal atitude do município de Salvador/BA gera um desequilíbrio financeiro às empresas constituídas contando as demandas geradas pela Capital de seu estado, bem como um senso de injustiça, visto que as empresas sediadas em Salvador/BA permanecem com livre acesso à prestação de serviço em outros municípios.