Durante nossa ida ao Piauí tivemos conhecimento de um procedimento licitatório que na modalidade Pregão Presencial de n° 01/2019 promovido pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos – SASC com inúmeros vícios foi CANCELADO no Estado do Piauí, após uma empresa de Teresina, especializada em Controle de Pragas Urbanas descobriu indícios de fraude.
O processo licitatório em si, conforme a publicação do Aviso no Diário Oficial do Estado do Piauí do dia 09.12.2019, dava uma conotação e entendimento que se tratava de uma licitação para “Objeto: Contratação de empresa para Coleta e Destinação dos Resíduos e outros para atender ao que determina a Legislação (Lei Federal n° 12.305/2010) e, visando recolher lixo produzidos por todas as Unidades da SASC/PI”.
Em contrapartida no próprio instrumento de Homologação do procedimento constante no Diário Oficial do Estado do Piauí do dia 17.01.2020, bem como no próprio Edital do Pregão versava: “OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa para locação de caixas estacionárias para coleta e destinação dos resíduos e outros, em atendimento ao que determina a legislação (Lei Federal n° 12.305/2010), bem como proceder ao recolhimento do lixo produzidos pelas unidades da SASC/PI.”
A fraude maior foi observada quando da leitura do Edital como um todo, pois além dessas inconformidades para o primeiro entendimento que a licitação era para coleta e destinação de resíduos, onde o “malfeitor” do edital deu inclusive ênfase na Lei de Resíduos Sólidos no intuito de demonstrar que a licitação seria com esse objetivo.
Nos termos do Edital dá a conotação de entendimento que o objeto seria locação de caixas estacionárias (container’s) que através destes se faria a coleta dos resíduos, mais uma vez dando ênfase na Lei de Resíduos Sólidos.
Na verdade, assim foi feito com o objetivo de mascarar e esconder por completo os 26 itens que foram licitados para que empresas Especializadas em Controle de Pragas Urbanas que exploram as atividades de imunização e controle de pragas ficassem fora do certame, o que de fato conseguiram temporariamente.
Tendo conhecimento de todos os fatos ocorridos e sabendo que tudo foi feito em atropelo as normas legais de licitação, ferindo assim todos os preceitos licitatórios da Lei e do próprio Pregão, o empresário José Willians de Araújo Silva (SANESER), procurou adquirir o Edital e tomou as seguintes medidas: Entrou com uma representação junto ao Tribunal de Contas do Estado pleiteando a ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS praticados pelos administradores da SASC; oficiou denúncia ao Ministério Público do Piauí; e, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar junto ao Tribunal de Justiça do Estado para também determinar o cancelamento de todo o processo em função dos vícios alí comprovados.
No dia 21 de fevereiro de 2020 o TCE-PI, em seu Diário Oficial Eletrônico n° 036/2020, deu o despacho favorável a empresa impetrante da representação determinando que a SASC suspendesse imediatamente todos os atos do Pregão Presencial n° 01/2019, “em razão dos vícios identificados no referido certame, a exemplo: não definição – de forma precisa, suficiente e clara – do objeto a ser licitado, na ausência de estimativa dos quantitativos máximos, e de Termo de Referência sem conter os indispensáveis elementos técnicos para nortear a composição de preços dos serviços, conforme abordado no presente Relatório Preliminar de Análise da Representação.” Continuando em seu despacho a Conselheira Relatora do processo pontuou “Considerando que os atos de Adjudicação e Homologação já foram consolidados (publicação no DOE, Ed. N° 12, de 17.01.2020, fls.:35/36), que o gestor abstenha-se de firmar e publicar contratos ou instrumento correlato, até a decisão final de mérito nestes autos;” … “Caso já tenha sido assinado e publicado contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços, que o gestor PROMOVA a suspensão dos atos de execução e realização de despesas, até a decisão final de mérito nestes autos.”
A interrupção destes atos é uma vitória da MORALIDADE na administração pública, e é a prática de um dos principais princípios que norteiam os procedimentos licitatórios.
Uma das maiores aberrações no Edital, que ficou nas entrelinhas para que nenhuma empresa tomasse conhecimento dos objetos a serem licitados, dentre os 26 (vinte e seis) itens constava: Desinsetização, Desratização, Descupinização, Barreira Química, Limpeza de Caixas D’água, Pinturas de Paredes, Colocação de forros de gesso, Construção e recuperação de muros, Pintura de Paredes; sanitização de ambientes, sanitização de veículos, roço, capina, poda e retirada de entulhos, dentre tantos e tantos.
Este edital permitiriam as famosas “CARONAS” para outras instituições usarem como referencia e tornariam um simples processo para uma Instituição pequena em um processo de milhões, pela quantidade de itens ocultos.
O Edital versa até em barreira química para baratas e formigas dando claro para qualquer profissional que os responsáveis pela elaboração do Edital não têm conhecimento daquilo que precisava efetivamente contratar.
Ratificamos a necessidade que sejam criados Editais e seus Anexos com a maior clareza e profissionalismo, com a participação de Especialistas e das Associações que representam o setor de Controle de Pragas.
Todo empresário e cidadão quando se tem conhecimento de um ilícito/crime em Licitação e não faz a denúncia, você deixa de ser vítima para ser cumplice do ilícito, a arma do cidadão honesto é a denúncia, temos que reagir sempre.