Empresa de Controle de Pragas não deve fazer a retenção do INSS

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Controle de Pragas não deve fazer a retenção do INSS

Empresas Lutam por Tributação Justa e Fim da Retenção do INSS

Há muitos anos acompanho a luta do setor de Controle de Pragas contra as alterações de entendimento promovidas pela Receita Federal. Esse setor, que tradicionalmente recolhia suas contribuições pelo Anexo III do Simples Nacional, foi abruptamente reclassificado para o Anexo IV, que impõe uma carga tributária maior e menos favorável.

Essa mudança ocorreu de forma unilateral, sem que houvesse modificações nas atividades ou nos fatos que justificassem essa reclassificação desfavorável, o que gerou uma carga tributária adicional para o setor e um sentimento de injustiça entre os empresários.

Tal situação tem levado empresas do setor a buscar alternativas para recuperar o direito ao enquadramento adequado, garantindo uma tributação justa e condizente com as suas atividades reais.

Para que possamos orientar melhor os empresários pesquisamos ações que vão a favor dos empresários, para que recolher seus tributos de forma justa, conversamos com o Dr. Alexandre Portinho, especialista em questões Tributárias.

Na sua visão Dr. Alexandre, porque precisamos rever o enquadramento que a Receita Federal tem do setor?

R: A atividade de prestação de serviços de imunização e controle de pragas, CNAE 81.22-2-00, enfrenta de longa data o enquadramento por parte da Receita Federal do Brasil como equiparada a atividade de limpeza e conservação, CNAE 81.21-2/00, gerando problemas na tributação no âmbito do SIMPLES NACIONAL em relação a Contribuição Previdenciária Patronal.

Segundo a fiscalização, o serviço de imunização e controle de pragas se enquadra na tributação do Anexo IV, conforme Solução de Consulta n.º 142 – Cosit, publicada no Diário Oficial da União de 02/04/2019.

Como deve ser o recolhimento do setor de Controle de Pragas?

Os contribuintes defendem que a imunização e controle de pragas não configura atividade de limpeza e conservação para os fins legais, devendo o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal dar-se exclusivamente pela Guia do Simples Nacional (DAS), sem qualquer obrigação de recolhimento complementar ou retenção pela fonte pagadora.

O argumento principal é que o enquadramento nos Anexos e regimes específicos do Simples Nacional não ocorre pelo Código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mas pela descrição da atividade. O CNAE 8121-4/00 (Limpeza em prédios e em domicílios) é enquadrado no Anexo IV, enquanto o CNAE 8122-2/00 (Imunização e controle de pragas urbanas) melhor se insere no Anexo III, que abrange o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e, por consequência, afasta a retenção de 11% de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/1991.

Já temos algum parecer favorável as Empresas de Imunização e Controle de Pragas?

Recentemente o Tribunal Regional da 4.ª Região decidiu de forma favorável a uma empresa do ramo, declarando em um mandado de segurança o direito ao recolhimento pelo Anexo III e a repetição do indébito dos valores pagos à maior da contribuição previdenciária patronal nos últimos 5 (cinco) anos.

Como devemos nos posicionar e qual a forma segura de proceder nesta questão?

Ante o posicionamento pacífico da Receita Federal do Brasil, as empresas devem permanecer recolhendo a exação pelo Anexo IV ou, para dirimir a controvérsia, devem ingressar em juízo para obter a declaração do direito a repetição do indébito e, com segurança jurídica necessária, passar ao recolhimento na forma mais favorável, no caso, pelo Anexo III do Simples Nacional, afastando o recolhimento em separado da Contribuição Previdenciária Patronal e a obrigatoriedade de retenção pela fonte pagadora.

É evidente que os empresários precisam agir para assegurar seus direitos e recolher tributos de forma justa, com essa vitória no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região em Porto Alegre, e também do reconhecimento do Congresso Nacional onde os Deputados e Senadores, ratificaram como válidos e justos os pagamentos pelo Anexo III do Simples Nacional.

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Capítulo X

 Art. 4o São  convalidados atos referentes à apuração e ao recolhimento dos e das Contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Para que mais vitórias aconteçam e tenhamos segurança Jurídica, será indispensável que os empresários movam ações como a citada pelo Dr. Alexandre, e possamos nos fortalecer nas Associações Estaduais e na FEPRAG-Federação Brasileira das Associações de Controladores de Vetores e Pragas Sinantrópicas, que atuou firmemente em Brasília.

Agradecemos a colaboração do Dr. Alexandre Portinho do Escritório de Advocacia Homrich & Portinho de Porto Alegre/RS, o qual deixamos os contato para maiores informações (51) 3372-1797 e https://homrichportinho.com.br/

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