A vida em sociedade exige a aplicação e o cumprimento de regras
(direitos e deveres). Para a manutenção deste equilíbrio há, também,
a figura do aplicador das regras (poder judiciário) com a obrigação de
sujeição de todos às suas decisões.
Quando alguém não obedece a qualquer destes comandos, faz nascer
para o outro um direito de buscar o reequilíbrio e, até, o
ressarcimento de prejuízos que tenha sofrido.
Os textos normativos em vigor no Brasil destinam-se a colocar ordem
no relacionamento social. Partem da Constituição Federal de 1988 e
se desdobram nas demais normas, cada vez mais específicas para
cada situação. Nunca, é importante ressaltar, qualquer norma pode
violar o disposto na Constituição Federal. Se isto ocorrer, o órgão
máximo a decidir será o Supremo Tribunal Federal.
Este sistema de hierarquia normativa existe, também, nos textos
legais abaixo da Constituição Federal. O órgão máximo com
autoridade para julgar sobre matéria que não seja constitucional é o
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tem-se a regra geral descrita na Constituição Federal, que
obriga a todos os brasileiros: “É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, saldo nos casos previstos em lei” ¹ .
Por sua vez, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1.980 diz em seu
artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas
entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela
qual prestem serviços a terceiros”.
O artigo 3º desta mesma Lei não deixa dúvidas quanto a qualquer
outro comando normativo de igual ou inferior hierarquia: “Revogam-
se as disposições em contrário”.
Este conjunto de normas acima descrito impede e se sobrepõe, direta
e totalmente, à aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de1.966″ ² .
Quanto menor a quantidade de conflitos (entenda-se: quanto mais
integrantes da sociedade respeitem as leis) melhor será convivência.
Ao mesmo tempo, menos se dependerá de um Poder Judiciário para
sobrepor ao abuso de alguém sobre outrem.
Buscando reduzir o número de processos judiciais e deixando mais
claro à sociedade de que as decisões sobre casos análogos devem ser
respeitadas, o novo Código de Processo Civil determina que a decisão
judicial deve se basear em súmula, jurisprudência ou precedente ³ .
Na vida prática, é inegável que a atividade básica das empresas de
controle de pragas urbanas e os serviços que estas prestam a
terceiros, não se referem, igualam, aproximam ou assemelham às
atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia. Não se exige,
sequer, a aplicação de conhecimentos típicos de engenharia,
arquitetura ou agronomia. O CNAE 8122-2/00 não tem relação com
as atividades vinculadas ao CREA.
A regra é clara e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, mais de
uma vez, que “é impossível pretender a filiação da impetrante
(entenda-se da empresa prestadora de serviços de controle de
pragas) a dois conselhos profissionais, para a fiscalização de uma só
atividade. Indevida, portanto, a inscrição no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia” 4 . Neste mesmo julgamento,
foram apresentadas outras decisões de igual sentido, vinculando,
portanto, todo e qualquer órgão do Poder Judiciário abaixo do STJ,
por força de jurisprudência e precedente:
ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA – CREA/SC –
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE – ATIVIDADE BÁSICA NÃO
AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA –
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. É entendimento pacificado do STJ que o critério a ser utilizado
para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais,
bem como para que se sujeite à fiscalização de determinado órgão
profissional, é a atividade básica da empresa ou a natureza dos
serviços prestados por ela.
2. Não há como rever o entendimento da instância de origem,
firmado com base nas provas dos autos, a fim de aferir qual a
atividade básica exercida pela empresa, porquanto seria
imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão
vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-
probatório dos autos; defeso em recurso especial, nos termos do
enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1199127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE
EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES
CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos
profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza
dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não
presta serviços de engenharia, pois suas atividades estão
relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção
de equipamentos de informática e telefones celulares.
3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei
5.194/1966, não há respaldo para a exigência de registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA.
4. É inviável analisar, em Recurso Especial, o argumento de que a
recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia
Elétrica-Eletrônica, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1135098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO DE BEBIDAS.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – CREA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência uníssona do STJ, é a atividade básica
da empresa o critério legal utilizado para definir qual conselho de
fiscalização profissional deverá submeter-se.
2. No caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja
o comércio de bebidas, é despiciendo o registro no Crea, em
virtude da natureza dos serviços prestados. Ou seja, sua
atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia,
arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 820.835/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe
13/10/2008)
Destarte, conclui-se que o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, em todo o território brasileiro, não pode
obrigar qualquer empresa prestadora de serviço de controle de
pragas urbanas a ter registro exclusivo em sua entidade; muito
menos exigir que esta prestadora de serviço mantenha um
profissional vinculado ao CREA.
Igualmente, qualquer autuação do CREA com base em tais fatos, seja
contra o prestador de serviços de controle de pragas urbanas, seja
contra o tomador deste serviço, deve ser rebatida pela via judicial.
REINALDO DE FREITAS SAMPAIO
OAB/SP 127.764
OAB/SC 31.751-A
NOTAS de RODAPÉ
“1” Art. 170, § ún.
“2” Lei que regula, somente, o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo:
“Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha
alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma
estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente
habilitados, dela encarregados”.
“3” Arts. 926, 927 e 489, §1º, V e VI.
“4” Ag 1.3121.651 – SP no REsp. Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2010,
DJe 29/06/2010.