Justiça determina que município de São José realize ações de combate à dengue e ao Aedes aegypti

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A Vara da Fazenda Pública de São José determinou ao município que cumpra uma série de medidas necessárias ao controle e à erradicação da dengue e do mosquito transmissor da doença (Aedes aegypti) em seu território. Entre outras providências, o poder público local deverá nomear e dar posse a pelo menos mais dois supervisores de campo dentro de 120 dias. Nesse mesmo prazo, o município também deverá disponibilizar veículos e todo o material necessário aos agentes de combate a endemias para a realização do trabalho de controle e combate ao mosquito.

Foi imposto, ainda, que a municipalidade insira os agentes da Estratégia Saúde da Família na prevenção e controle da dengue, bem como exerça seu poder de polícia no combate ao vetor. O Programa Nacional de Controle da Dengue deverá ser implementado em 180 dias no município, enquanto outras medidas detalhadas na decisão deverão ser adotadas em 90 dias.

A sentença, publicada pelo juiz Otávio José Minatto, atende parcialmente aos pleitos formulados em ação civil pública pelo Ministério Público do Estado. Conforme demonstrado no processo, o município não cumpre com integralidade as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Dengue.

Na decisão, o magistrado considera estudo realizado pela Vigilância Epidemiológica e Sanitária Estadual no último mês de abril. O documento informa que persistem irregularidades a serem sanadas pelo município de São José. A sentença também destaca que São José faz parte da lista de municípios considerados infestados pelo mosquito.

“Salta aos olhos o risco de proliferação de diversas doenças. Destaca-se a necessidade de vistoria continuada, especialmente em função do risco de reprodução de mosquitos transmissores de dengue, febre chikungunya e zika vírus”, anotou o juiz.

Embora tenha inegavelmente envidado esforços, conclui o magistrado, o município de São José “não consegue cumprir de forma plena o seu mister sanitário no que diz com o combate às endemias”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0900099-45.2016.8.24.0064).

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