Apesar dos inúmeros diplomas legais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que abordam a questão do transporte rodoviário de cargas perigosas e as considerações sobre o que são produtos perigosos para efeito do transporte terrestre ainda há muita desinformação neste aspecto o que tem levado à aplicação ilegal de restrições ao transporte de produtos que mesmo não sendo perigosos são tratados como tal.
Os documentos que tratam do assunto e que ainda estão em vigor são os seguintes: Resolução 5.377 de 29 de junho de 2017 a qual altera o caput do artigo 2º da Resolução ANTT 5.232 de 14 de dezembro de 2016; Resolução 5.232 de 14 de dezembro de 2016; Resolução 3.924 de 08/11/2012; Resolução 3.886 de 06/09/2012; Resolução 3.880 de 22/08/2012; Resolução 3.762 de 26/01/2012; Resolução 3.671 de 17/05/2011; Resolução 3.665 de 04/05/2011; Decreto 4.097 de 23/01/2002; Portaria 349 de 10/05/2002; Decreto 96.044 de 18/05/1988; Decreto-Lei 2.063 de 06/10/1983.
Apenas para efeito de conhecimento, foram revogadas: Resolução 420, de 12 de fevereiro de 2004, Resolução 701, de 25 de agosto de 2004, Resolução 1.644, de 26 de setembro de 2006, Resolução 2.657, de 15 de abril de 2008, Resolução 2.975, de 18 de dezembro de 2008, Resolução 3.383, de 20 de janeiro de 2010, Resolução 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, Resolução 3.648, de 16 de março de 2011, Resolução 3.763, de 26 de janeiro de 2012, Resolução 3.887, de 6 de setembro de 2012 e Resolução 4.081, de 11 de abril de 2013.
Por esta razão é fundamental que se exponha de forma clara e concisa o que vem a ser produto considerado perigoso para efeito de transporte terrestre.
O regulamento brasileiro do transporte rodoviário de produtos perigosos baseia-se nas recomendações emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, que são atualizadas periodicamente, e publicadas no Regulamento Modelo conhecido como ”Orange Book”, bem como no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário.
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT 3.665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
A Resolução ANTT 5.232/16 foi resultado da análise da equipe técnica da ANTT, tendo como parâmetro as recomendações internacionalmente praticadas, bem como as contribuições encaminhadas pelos agentes envolvidos em toda a cadeia dessa atividade, quando da submissão do texto da referida resolução a processos de Audiência Pública.
Estes regulamentos se aplicam ao transporte de produtos considerados perigosos, não discutem o que são produtos perigosos, definição esta dada, pela primeira vez na Resolução 420/2004 revogada pela Resolução 5.232/2016, mas mantendo a mesma definição. Estes regulamentos acima se aplicam, também, ao transporte internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couber às disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
De acordo com a Ouvidoria da ANTT, o transporte rodoviário de produtos perigosos, no âmbito nacional e por vias públicas, é disciplinado pelo Decreto 96.044/88 e complementado pelas instruções da Resolução ANTT 420/2004 revogada pela Resolução 5.232/16 e suas alterações, mas mantendo as mesmas instruções, sem prejuízo da legislação e disciplina peculiar a cada produto.
Conforme regulamentação, a classificação de um produto como perigoso para o transporte (de acordo com o item 2.0.0 da Resolução ANTT 5.232/16) deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 de tal Regulamento, conforme os critérios ali estabelecidos.
Dessa forma, sugere-se consulta ao fabricante do produto para verificar sua classificação como sendo perigoso ou não para efeito de transporte terrestre.
Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 09 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 5.232/16. Este manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html.
O Quadro 2.6.2.2.4.1 abaixo, estabelece os critérios para alocação aos Grupos de Embalagens I, II e III (Resolução 5.232/16).
Quadro 2.6.2.2.4.1. – Critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem por ingestão oral, contato dérmico e inalação de pós e neblinas.
Grupo de embalagens | Toxicidade oral DL50 (mg/kg) | Toxicidade dermal DL50 (mg/kg) | Toxicidade por inalação de pós ou neblinas Cl50 (mg/L) | |
I | £ 5 | £ 50 | £ 0,2 | |
II | > 5 £ 50 | > 40 £ 200 | > 0. 2 £ 2 | |
III (a) | > 50 £ 300
| > 200 £ 1.000 | > 2 £ 4 |
As instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos
perigosos, constantes em anexo à Resolução 5.232/16 têm como objetivo básico complementar a Regulamentação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, assim temos:
Parte 2 – CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO 2.6- CLASSE 6 – SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
2.6.1 Definições
A Classe 6 é dividida nas duas subclasses seguintes:
- a) Subclasse 6.1 – Substâncias tóxicas
São substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele;
- b) Subclasse 6.2 – Substâncias infectantes
São substâncias que contêm patógenos ou estejam sob suspeita razoável de contê-los. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) e outros agentes, tais como príons, capazes de provocar doenças em seres humanos ou em animais.
SUBCLASSE 6.1 – SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
2.6.2 Subclasse 6.1 – Substâncias tóxicas
2.6.2.1 Definições Para fins deste Regulamento:
2.6.2.1.1 DL50 (dose letal média) para toxicidade oral aguda é a dose única, obtida estatisticamente, de substância ministrada oralmente que tem a maior probabilidade de causar, em um prazo de quatorze dias, a morte da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. O valor da DL50 é expresso em termos de massa da substância pela massa corporal animal (mg/kg).
2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância que, ministrada por contato contínuo com a pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a maior probabilidade de causar, em um prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de massa corporal.
2.6.2.1.3 CL50 (concentração letal média) para toxicidade aguda por inalação é a concentração de vapor, neblina ou pó que, ministrada por inalação contínua, durante uma hora, a ratos albinos adultos jovens, machos e fêmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, em um prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados.
Uma substância sólida deve ser testada se no mínimo 10% de sua massa total tiver probabilidade de ser pó respirável, ou seja, o diâmetro aerodinâmico da fração particulada for de 10 micra ou menos.
Uma substância líquida deve ser testada se houver probabilidade de geração de neblina em caso de vazamento da embalagem de transporte.
As amostras de substâncias sólidas ou líquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalação devem ter mais de 90% da massa na faixa respirável, conforme definido acima. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para pós e neblinas, ou em mililitros por metro cúbico de ar (partes por milhão) para vapores.
2.6.2.2 Alocação a grupos de embalagem
2.6.2.2.1 Os produtos da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes grupos de embalagem, conforme o seu nível de risco durante o transporte:
- a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade muito elevado;
- b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem grave risco de toxicidade;
- c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.
2.6.2.2.2 Na classificação de um produto, devem ser levados em conta os efeitos observados, em casos de envenenamento acidental, em seres humanos, bem como quaisquer propriedades especiais de um produto, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidade especial de penetração e efeitos biológicos especiais.
2.6.2.2.3 Na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais. Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas. Essas vias são exposição por meio de:
- a) Ingestão oral;
- b) Contato dérmico;
- c) Inalação de pós, neblinas ou vapores.
2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de administração, encontram-se descritos no item 2.6.2.1. Quando uma substância exibir níveis diferentes de toxicidade em duas ou mais dessas vias de administração, deve ser-lhe atribuído o maior nível de risco indicado pelos experimentos.
2.6.2.2.4 Os critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem, de acordo com a toxicidade que apresenta em cada uma das vias de administração, são descritos nos parágrafos a seguir.
2.6.2.2.4.1 Os critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas, são apresentados na Tabela a seguir:
Quadro 2.6.2.2.4.1 – Critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem por ingestão oral, contato dérmico e inalação de pós e neblinas.
Grupo de embalagens | Toxicidade oral DL50 (mg/kg) | Toxicidade dermal DL50 (mg/kg) | Toxicidade por inalação de pós ou neblinas Cl50 (mg/L) |
I | £ 5 | £ 50 | £ 0,2 |
II | > 5 £ 50 | > 40 £ 200 | > 0. 2 £ 2 |
III (a) | > 50 £ 300
| > 200 £ 1.000 | > 2 £ 4 |
(a) Os gases lacrimogêneas devem ser incluídas no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III. |
A Resolução 5.232/16 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) orienta como se classificam os produtos perigosos.
Aqui estamos falando da legislação que trata de cargas consideradas perigosas para efeito de transporte. Não nos cabe outra discussão uma vez que existe uma legislação clara quanto ao transporte de cargas perigosas, que é o assunto em pauta. Desvinculado se tal produto é ou não perigoso per si.
O Quadro 2.6.2.2.4.1 estabelece os critérios para alocação aos Grupos de Embalagens I, II e III.
Analisando a Resolução 5.232/16 no capítulo 2.6 referente às definições a classe 6 é dividida em duas subclasses onde a subclasse 6.1, item 2.6.2.2.1 define-se que os produtos da subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes grupos de embalagens das Nações Unidas (coluna 6 do item 3.2.1. da Resolução 5232/16) , conforme o seu nível de risco durante o transporte:
- a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade muito elevado;
- b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem grave risco de toxicidade;
- c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.
O item 2.6.2.2.3 diz que na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais. Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas. Essas vias são exposição por meio de:
- a) Ingestão oral;
- b) Contato dérmico;
- c) Inalação de pós, neblinas ou vapores.
Do que observamos os domissanitários, para efeito de transporte, devem ser classificados de acordo com sua DL50 através da via oral e dermal cujos valores sempre estão gravados na FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico), Ficha de Emergência, rótulo ou ficha técnica do produto.
Por outro lado devemos lembrar que a própria Resolução 5.232/16 em seu item 2.0.0.1 diz que é o fabricante quem define se determinado produto é ou não perigoso para efeito de transporte.
Desta forma para evitar futuros problemas com a fiscalização rodoviária o fabricante deverá incluir em sua ficha de emergência a frase: “ Produto não enquadrado como perigoso na Resolução em vigor sobre transporte de produtos perigosos”.
Também é viável legalmente, identificar na NF, a mesma frase acima descrita.
Em função disto e com toda razão, algumas empresas colocam em sua Ficha de Emergência uma informação que deveria ser comum em todos os fabricantes:
Estas são formas LEGAIS de caracterizar determinado produto de forma a não ser infracionado pelos órgãos de fiscalização e nem de ter que tomar todas as providências como carteira de habilitação especial, placas específicas nos veículos, realização de cursos específicos, estacionamento em locais específicos para produtos perigosos, painéis de segurança afixados nos veículos, limitação quanto ao volume, limitação de itinerário, etc. obrigatórias para o transporte de cargas perigosas.
Disto tudo ficam claras duas coisas, uma que é o fabricante quem diz se determinado produto é perigoso para efeito de transporte ou não e a outra é que a definição se tal produto é ou não perigoso para efeito de transporte é sua DL50.
A Resolução 5.2.3.2/16 em seu item 2.6.2.4 define como devem ser classificados os pesticidas, levando em conta as informações acima já descritas. Assim é a classificação de pesticidas:
2.6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertençam à Subclasse 6.1 devem ser classificados no Grupo de Embalagem apropriado, segundo os critérios descritos no item 2.6.2.2. Substâncias e preparados que apresentem riscos subsidiários devem ser classificados, de acordo com a Tabela de Precedência de Risco, Capítulo 2.0, e alocados aos Grupos de Embalagem apropriados.
2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou dérmica de um preparado pesticida não for conhecido, mas seja conhecido o valor da DL50 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor da DL50 do preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos no item 2.6.2.3.
Nota: Dados relativos à toxicidade DL50 de certo número de pesticidas comuns podem ser obtidos na edição mais recente do documento “The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification”, disponível no Programa Internacional de Segurança Química, Organização Mundial de Saúde (OMS), 1211 Genebra, 27, Suíça.
Embora tal documento possa ser usado como fonte de dados sobre a DL50 de pesticidas, seu sistema de classificação não deve ser empregado na classificação para fins de transporte, nem na determinação de Grupos de Embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispõe este Regulamento.
2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser utilizado no transporte de pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer riscos subsidiários que apresente.
Para efeito de exemplo vamos considerar os produtos abaixo cujas DL50 oral e dermal foram informados pelos fabricantes de produtos comerciais que usam estes ativos em diferentes formulações e concentrações indicadas na lista abaixo.
PRODUTOS DL50 ORAL DL50 DERMAL
Raticida brodifacoum……………………. > 3.000 mg/kg…….. > 3.000 mg/kg
Inseticida lambdacialotrina 2,5 CS….. > 5.000 mg/kg…….. > 4.000 mg/kg
Inseticida lambdacialotrina 5 CE………….. 668 mg/kg…….. > 4.000 mg/kg
Inseticida lambdacialotrina 10 PM….. 50-650 mg/kg…….. > 2.000 mg/kg
Inseticida cipermetrina 25 CE…………. > 8.000 mg/kg…….. > 4.000 mg/kg
Inseticida cipermetrina 40 PM………….. 1.817 mg/kg…….. > 2.000 mg/kg
Inseticida pirimifos-metil………………… 1.000 mg/kg……. > 2.000 mg/kg
Isca mosquicida azametifós……………. 1.180 mg/kg……. > 2.150 mg/kg
Para um melhor entendimento de como proceder para caracterizar um inseticida e/ou raticida é considerado perigoso para transporte terrestre vamos analisar o seguinte:
Vamos considerar um inseticida cujo ativo é a lambdacialotrina na concentração de 5% em formulação concentrado emulsionável (lambdacialotrina 5CE) que apresenta DL50 oral de 668 mg/kg e DL50 dermal maior que 4.000 mg/kg.
A partir destes dados como este produto se classificaria, quanto ao fato de ser ou não produto perigoso para efeito de transporte terrestre?
Considerando o quadro acima, vemos que o inseticida lambdacialotrina 5 CE está acima da DL50 Oral máxima para o Grupo de Embalagens III que é de 500 mg/kg e da DL50 Dermal que é de 1.000 mg/kg o que significa não ser produto perigoso para efeito de transporte e por esta razão o motorista e o veículo não precisam ter todas as exigências para o transporte de cargas consideradas perigosas para transporte terrestre.
Escrito por
Ricardo Soares Matias
Médico Veterinário MSc – CRMVRS – 1968
Consultor em Gerenciamento de Sinantrópicos
Credenciado pela Aliança Internacional de HACCP (APPCC)
Instrutor SENAR RS e SESCOOP RS, SC e PR
Especialista em Atenção Primária de Saúde/Saúde Comunitária