Justiça decide que empresa de controle de pragas não precisa de registro no CREA

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Foto: aleksandarlittlewolf no Freepik

TRF1 entendeu que atividade não se enquadra como prestação de serviço técnico específico de engenharia

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que empresas especializadas em controle de pragas urbanas não são obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Segundo o entendimento da 8ª Turma do TRF1, o serviço de dedetização e controle de vetores e pragas não é, por si só, considerado atividade exclusiva de engenharia. Dessa forma, essas empresas não estão sujeitas à fiscalização ou exigência de registro profissional junto ao CREA.

Decisão reforça autonomia da atividade

O relator do processo destacou que a atuação das empresas de controle de pragas envolve conhecimento técnico específico, mas não configura, obrigatoriamente, uma prestação de serviço de engenharia.

A decisão segue o entendimento de que essas empresas devem seguir as normas sanitárias e ambientais estabelecidas pelos órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária e a Anvisa, mas não necessariamente se submeter ao sistema CONFEA/CREA.

Importância do controle profissional

Apesar da dispensa de registro no CREA, é essencial que empresas de controle de pragas operem dentro da legalidade, com licenciamento adequado, profissionais qualificados e cumprimento rigoroso das normas de segurança e saúde.

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Fonte: TRF1

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